Como realizar um inventário extrajudicial? Vale a pena?
O QUE É O INVENTÁRIO?
O inventário é um procedimento pelo qual se faz um levantamento de todos os bens, direitos e dívidas de determinada pessoa após sua morte. A partir daí declara-se aberta à sucessão, transmitindo aos herdeiros, o direito de posse e administração dos bens. É de suma importância destacar que nem sempre é obrigatória a sua realização, fica dispensado o inventário no caso dos bens previstos no Art. 666 do Código de Processo Civil e de outros bens de pequeno valor, conforme entendimento jurisprudencial. É necessário ressaltar que, no Brasil, existe a possibilidade de Inventário Extrajudicial e Inventário Judicial, sendo o primeiro uma modalidade mais rápida e menos onerosa.
BREVE INTRODUÇÃO
A lei Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, alterou dispositivos da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Assim, ficou conhecido como Inventário Extrajudicial, o qual possibilitou uma via mais vantajosa, que delegou aos Cartórios de Notas o poder de lavrar escrituras públicas de inventário. A vigência dessa lei, trouxe a possibilidade do inventário se processar de forma mais rápida e menos onerosa para a família.
O prazo de abertura para o inventário, em qualquer uma das formas escolhidas, será de 2 meses (dois meses), conforme determina o Art. 611 do Código de Processo Civil de 16 de março de 2015:
Art. 611. “O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
COMO REALIZAR UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?
O inventário extrajudicial surgiu com o advento da lei 11.441/07 e é elaborado diretamente no Cartório de Notas, onde se lavra a escritura pública de inventário pelo Tabelião e com os herdeiros acompanhados, obrigatoriamente, de advogado.
Dividimos o processamento do inventario em 6 passos:
Passos para realizar um inventário extrajudicial
1) Escolher o Cartório de Notas onde será realizado todo o procedimento e contratar o advogado, podendo ser comum ou individual para as partes interessadas.
2) Nomear o inventariante. Aqui a família escolherá uma pessoa que administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixado pelo falecido).
3) Após o início do processo, é necessário fazer o levantamento das dívidas e dos bens deixados pelo falecido, para que, assim, todas as dívidas sejam quitadas com o patrimônio do falecido, até que os débitos se esgotem ou até alcançar o limite da herança.
4) Feita a escritura – em muitos casos é necessário que este seja o primeiro passo, pois sem isso não se inicia o procedimento no cartório –, é necessário fazer o pagamento do imposto de transmissão causa mortis, que é um tributo de competência impositiva dos estados e do Distrito Federal, e tem sua previsão constitucional no art. 155, inc. I, da Constituição Federal de 1988:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I – Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
5) Assim, com o pagamento do ITMCD- Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos- e todos os documentos reunidos, o advogado ou até mesmo o cartório envia a minuta (esboço) da escritura à procuradoria estadual, logo é conferida todas as informações, e autoriza a realização da escritura do inventário num prazo de 15 dias.
6) Depois de recebida a autorização da procuradoria é lavrada a Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o processo.
Saiba que não é toda partilha que pode ser realizada de forma célere, sendo necessário preencher cinco requisitos dispostos na lei 11.441/07. O primeiro, é a plena capacidade de todos os herdeiros, sendo eles maiores de 18 anos e é importante ressaltar que se a mulher estiver grávida, não será possível fazer essa modalidade, em virtude da necessidade de proteção dos direitos do nascituro, resguardados desde a concepção. O segundo, é o consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, ou seja, não pode haver litígio. O terceiro, é a assistência de advogado para todas as partes envolvidas com o objetivo de assegurar os direitos escritos em lei. E o quarto requisito, a legislação veda a realização do inventário judicial caso o falecido tenha deixado testamento.
A previsão legal está no Art. 610 do Código de Processo Civil e confere aos herdeiros a opção de, no curso do inventário judicial, solicitar a suspensão pelo prazo de 30 dias para resolvê-lo administrativamente:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
- 1° Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
- 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
QUANDO DEVO FAZER UM INVENTÁRIO JUDICIAL?
Nessa modalidade prevista no Código Civil e Código de Processo Civil será necessária a abertura de um processo junto ao Poder Judiciário, para que se consiga realizar o recebimento dos bens deixados por uma pessoa falecida. As diferenças entre os dois inventários é que esta modalidade tramita necessariamente perante o Poder Judiciário, em que há herdeiro incapaz ou menor de 18 anos, quando a litígio entre os herdeiros, quando existe necessidade da venda de um bem para se arcar com os impostos, ou quando o falecido deixou uma declaração de testamento.
Uma das vantagens do Inventário Judicial é a proteção dos menores e incapazes, porque há participação obrigatória do Ministério Público no processo e é proferida uma decisão substitutiva da vontade das partes pela vontade do Estado-Juiz, o que é necessário quando há divergência entre os herdeiros na partilha dos bens. Entretanto, existe desvantagens, pois será mais demorado, burocrático e com um custo bem superior ao inventário extrajudicial, e por último, deve ser feito na mesma cidade onde o falecido morava, não sendo permitida a escolha livre pelos herdeiros do lugar onde tramitará o procedimento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Inventário Extrajudicial, representa um avanço para a sociedade, pois houve a necessidade da criação de uma lei para facilitar os tramites jurídicos, fazendo com que diminuísse as demandas judiciais.
É necessário destacar que a modalidade extrajudicial veio com intuito de facilitar a solução de conflitos, tornando-os céleres, com menos custos e sem a morosidade do Poder Judiciário, portanto, mais vantajoso.
Portanto, apesar das diferenças, caso a sua família se encaixe nos requisitos do inventário judicial, processa-lo por esta via é mais rápido e menos oneroso, uma vez que não será necessária a apreciação do Poder Judiciário para a sua finalização.
Por fim, destacamos a importância de sempre buscar um profissional experiente e familiarizado com esse tipo de procedimento, que saiba como realizar um inventário extrajudicial, trazendo assim maior rapidez, segurança e economia para sua família na hora de realizar o trabalho.